Contratar um empregado doméstico pode ser uma solução eficaz para muitas famílias, proporcionando conforto e organização no dia a dia. No entanto, é fundamental conhecer e cumprir as obrigações legais para garantir uma relação de trabalho justa e segura. Neste post, abordaremos os principais aspectos do emprego doméstico, incluindo direitos e deveres, a importância da formalização e as vantagens de regularizar a situação trabalhista do empregado doméstico. Continue lendo para entender como a formalização pode beneficiar tanto o empregador quanto o empregado, além de assegurar conformidade com a legislação vigente.
O que é um empregado doméstico?
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana. Isso conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015, ou seja, é caracterizado por uma série de atividades realizadas em locais residenciais, sem a geração de lucro para o empregador, incluindo serviços de limpeza, manutenção e, também, cuidados com o ambiente e os membros da família. Lembrando que se a atividade tiver algum fim lucrativo para o empregador, está descaracterizado o vínculo como doméstico, passando para empregado comum.
Deste conceito, destacamos as seguintes características:
- Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
- À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das atividades;
- Continuadamente.
Quais são os cargos previstos no trabalho do empregado doméstico?
O trabalhador doméstico é aquele com 18 anos ou mais que presta serviço de forma contínua, por mais de dois dias na semana, na residência do empregador. É importante destacar que a atividade não gera lucro para o patrão e reúne trabalhos de limpeza, manutenção, reparos e cuidados.
Pela definição abrangente, é possível notar que a categoria de empregados domésticos reúne muitos profissionais. Entre eles, podemos citar:
- Babá;
- Caseiro (quando o imóvel não tem finalidade lucrativa);
- Cozinheira;
- Cuidador de idosos ou pessoa com deficiência;
- Empregado doméstico;
- Governanta;
- Jardineiro;
- Lavadeira;
- Motorista;
- Vigia.
Quem pode contratar um empregado doméstico?
De acordo com a legislação brasileira, qualquer pessoa física pode contratar um trabalhador doméstico para prestar serviços em sua residência, desde que respeite as normas trabalhistas e previdenciárias vigentes.
Por que devo registrar o empregado doméstico?
Em 2015, entrou em vigor a Lei Complementar 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho do doméstico. Esta Lei determina assuntos relacionados, como hora extra, carga horária, licença maternidade, FGTS e outros aspectos abordados para um empregado CLT. A partir desta Lei, os empregados domésticos passaram a ter direitos trabalhistas garantidos.
Além disso, é muito importante destacar que, com a Reforma Trabalhista, foram incluídos os seguintes trechos referentes a penalidades:
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência”.
Direitos trabalhistas do empregado doméstico
O empregado doméstico tem direito a diversos benefícios trabalhistas garantidos por lei. Em primeiro lugar, deve haver o registro em CTPS, formalizando a relação de trabalho. Além disso, o salário deve ser, no mínimo, o salário-mínimo ou o piso salarial estadual, conforme a legislação.
A jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais. O empregado também faz jus ao seguro contra acidentes de trabalho e à irredutibilidade do salário, ou seja, o salário não pode ser reduzido.
Horas extras devem ser remuneradas com um acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal e 100% em feriados. Além disso, o adicional noturno é de 20% do valor da hora normal. O 13º salário é garantido, assim como o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e feriados.
No que diz respeito às férias, o empregado tem direito a férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional. Caso as férias sejam concedidas ou pagas fora do prazo, são devidas em dobro.
Outros direitos incluem salário-família, vale-transporte com desconto de até 6% sobre o salário contratual, FGTS equivalente e multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa. Além disso, há o seguro-desemprego e o aviso prévio proporcional, com direito a, no mínimo, 30 dias.
A licença-maternidade é de 120 dias e a empregada tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A licença-paternidade também é garantida. Por fim, o empregado doméstico tem direito a intervalo para refeição e descanso, conforme determina a legislação.
Esses direitos visam assegurar a dignidade, segurança e bem-estar dos empregados domésticos, promovendo uma relação de trabalho justa e equilibrada.
Pontos importantes a serem observados:
Salário Mínimo
A base para a remuneração do empregado(a) doméstico(a) é calculada através do salário-mínimo nacional ou regional, a depender do estado em questão. Neste caso, os estados que têm o piso regional, cujo valor é superior ao salário-mínimo nacional, são: RJ, SP, SC, RS e PR. Enquanto isso, os estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e TO, o valor do salário-mínimo nacional de R$1.412,00.
É válido lembrar que, na jornada parcial, o empregado doméstico poderá receber o salário proporcional às horas trabalhadas.
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho de um doméstico deve ser, no máximo, de 44 horas semanais, sendo a carga horária diária limitada a oito horas.
A lei permite três modelos de jornada de trabalho:
- Integral: duração de 44 horas semanais.
- Parcial: até 25 horas semanais.
- 12×36: a doméstica trabalha 12 horas consecutivas e descansa as 36 horas seguintes antes de retornar ao expediente.
Jornada integral
Esta é a jornada de trabalho mais comum. Veja o que a Lei das Domésticas traz sobre a carga horária semanal da empregada doméstica.
Art. 2º: “A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.”
Para essa jornada, normalmente existem duas opções:
Opção 1: Se a funcionária trabalha aos sábados, a jornada diária poderá ser de 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados. Por exemplo: Segunda a sexta-feira das 08h às 17h com 1 hora de intervalo de almoço e aos sábados das 08 às 12h, sem intervalo.
§ 4º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
Opção 2: Se não há necessidade que a funcionária trabalhe aos sábados, a carga horária do sábado pode ser distribuída entre os dias da semana, mediante acordo entre as partes. Por exemplo: Segunda a sexta-feira das 08h às 17h48 com 1 hora de intervalo para almoço.
É importante salientar que o salário da doméstica em jornada integral não pode ser inferior ao mínimo vigente ou piso regional. Portanto, garantir a conformidade com a legislação é essencial para a relação de trabalho.
Jornada parcial
A jornada parcial é aquela em que o empregador não precisa do trabalho da doméstica pelo tempo integral, ou pelo menos, não todos os dias. Dessa forma, a legislação dispõe o seguinte:
Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Para calcular a remuneração da funcionária sob regime parcial, é preciso utilizar como base o salário-mínimo/piso da categoria para 44h semanais. Após isso, deve-se estabelecer o valor da hora do empregado e multiplicar pela carga horária semanal. Portanto, é fundamental entender o cálculo de salário de doméstica sob jornada parcial para garantir uma remuneração justa e conforme a lei.
Escala 12×36
Esta jornada é escolhida, em sua maioria, quando há a contratação de babás, cuidadores de idosos ou enfermeiros particulares.
Conforme o artigo 10 da legislação, “É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Uma particularidade desta modalidade é que a hora de intervalo para almoço já está incluída nas 12 horas de trabalho.
Por exemplo: 8h às 20h com 1 hora de intervalo.
Vale lembrar que empregados domésticos que exercem suas atividades em escala 12×36 não poderão fazer horas extras. Isso ocorre porque o período de 12 horas trabalhadas e 36 horas de descanso deve ser obrigatoriamente respeitado, sob o risco de descaracterizar a jornada contratada. Além disso, a hora presumida para descanso ou alimentação deverá ser convertida em hora extraordinária, caso não seja concedido o intervalo. É proibida dentro deste tipo de jornada a adoção de banco ou compensação de horas.
Ressaltamos ainda que, se a jornada for em regime de trabalho parcial, ou seja, jornada inferior a 44 horas semanais, o salário poderá ser reduzido de acordo com as horas trabalhadas.
Registro de Ponto
O registro de ponto do empregado doméstico é fundamental, assim poderão ser observadas as horas trabalhadas para o pagamento de variáveis como adicionais, hora extra e desconto de faltas não justificadas. Além disso, com o registro de ponto, o empregador poderá ficar resguardado de qualquer reclamação trabalhista.
Férias
As férias da doméstica devem ser remuneradas e anuais com período aquisitivo completo. Primeiramente, o descanso é uma forma de assegurar as boas condições de saúde física e mental da funcionária. Além disso, a concessão das férias é uma obrigação do empregador. Assim, é fundamental que o empregador fique atento sobre como fazer os cálculos do pagamento de férias corretamente.
Período aquisitivo
Período aquisitivo é o período de 12 meses trabalhados que dá o direito do empregado doméstico gozar as férias, esse período sempre inicia no mesmo dia da admissão e finaliza 12 meses depois. Sendo assim, um funcionário poderá ter vários períodos aquisitivos junto a um empregador, dependendo do tempo de serviço. Por exemplo, para uma doméstica contratada em 18/09/2022, teremos:
- Primeiro período aquisitivo:18/09/2022 a 17/09/2023;
- Segundo período aquisitivo:18/09/2023 a 17/09/2024.
Período concessivo
Já o período concessivo de férias, é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao trabalhador. Na prática, são os 12 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completo e se inicia 1 dia depois de finalizado o período. Em complemento ao mesmo exemplo acima, o período concessivo ficaria assim:
- Primeiro período aquisitivo: 18/09/2022 a 17/09/2023;
- Período concessivo referente ao primeiro período aquisitivo: 18/09/2023 a 17/09/2024;
- Segundo período aquisitivo: 18/09/2023 a 17/09/2024;
- Período concessivo referente ao primeiro período aquisitivo: 18/09/2024 a 17/09/2025.
Atenção: A Lei estabelece que o empregador deve conceder as férias dentro do período concessivo. Caso não cumpra essa exigência, ele deve pagar o valor total das férias do empregado doméstico em dobro, além de disponibilizar os 30 dias de descanso.
“ART 17. § 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”
Faltas injustificadas podem alterar dias de férias
A quantidade de dias a que o empregado fará jus ao gozo de férias pode variar de acordo com a quantidade de faltas injustificadas cometidas dentro do período aquisitivo. Para isso, o empregador deve manter o controle de ponto em dia e seguir o previsto a seguir, conforme artigo 130 da CLT, que diz o seguinte:
“ Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”
Férias de Empregado Doméstico sob Regime de Tempo Parcial
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Prazos para Pagamento das Férias
O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, competindo ao empregado dar quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias. Art. 145, da CLT:
“Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido noart. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”
Contrato de Trabalho para empregado doméstico
O contrato de experiência do empregado doméstico, por ser extremamente benéfico para o empregador, já que ele terá um período de avaliação e adaptação aos novos serviços que receberá.
Contrato de experiência é um contrato de duração determinada que serve como um período de avaliação tanto do empregador quanto do empregado doméstico. Esse contrato determinado pode ser tracionado entre 45 +45 ou 60 +30, totalizando 90 dias de contrato de experiência.
O período de experiência serve para que o empregador avalie o trabalho do empregado doméstico antes de contratá-la por tempo indeterminado.
Licença-maternidade para empregada doméstica
A empregada doméstica tem direito a licença-maternidade de 120 dias, com garantia de estabilidade no emprego durante todo o período gestacional até cinco meses após o parto.
Quais são os direitos da empregada gestante?
Durante a gestação e no período após o nascimento do bebê, a empregada doméstica tem os seguintes direitos:
Primeiramente, há o direito ao acompanhamento pré-natal: a empregada gestante pode se ausentar do trabalho para fazer exames e consultas médicas, comprovados por meio de atestado.
Além disso, há a adaptação das atividades: durante a gestação, o empregador e a empregada doméstica podem acordar mudanças na rotina de trabalho e excluir determinadas funções para garantir maior segurança da funcionária.
Também é importante mencionar a estabilidade provisória: a empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade no emprego desde o momento em que comunica a gravidez até cinco meses após o nascimento da criança.
Ademais, existe o direito à licença maternidade remunerada: é um direito garantido por lei de afastamento do trabalho pelo prazo de até 120 dias corridos. Para solicitá-lo, a empregada deve notificar o empregador da data de início do afastamento, que pode começar desde 28 dias antes da data prevista para o parto até a data do nascimento da criança.
Por fim, é essencial destacar os intervalos para amamentação: após o nascimento do bebê, a empregada doméstica tem direito a duas pausas de 30 minutos no trabalho para amamentar a criança.
Empregada doméstica gestante tem licença maternidade paga por quem?
A empregada doméstica com carteira assinada tem direito a receber o salário-maternidade, um benefício pago pela Previdência Social durante a licença maternidade.
Para ter acesso ao benefício, é necessário que a empregada doméstica solicite-o junto ao INSS. Nesse sentido, a solicitação deve ser feita 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento do bebê. Além disso, é importante que a empregada apresente os documentos exigidos para garantir a concessão do benefício.
Responsabilidades do empregador com a empregada gestante
Durante a gestação e no período de licença maternidade da empregada doméstica, o empregador tem as seguintes responsabilidades:
- Primeiramente, registrar as informações no eSocial – que é integrado à CTPS Digital – e na folha de pagamento.
- Além disso, garantir a continuidade do pagamento da guia DAE, que deve constar 8% do salário relativo aos FGTS mensal e antecipar a multa do FGTS para demissão sem justa causa, fixada em 3,2%.
- Desse modo, se o empregado doméstico trabalhar mais de 15 dias no mês em que deu entrada na licença maternidade, a parte do 13º salário relativa a tal mês será de responsabilidade do patrão. Por outro lado, os demais meses de afastamento serão pagos pela Previdência.
Como funciona a estabilidade para a empregada gestante?
A empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade provisória, o que significa que ela não pode ser demitida sem justa causa a partir do momento em que comunica a gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, caso o empregador demita a empregada doméstica gestante sem justa causa durante o período de estabilidade, ele estará sujeito ao pagamento de indenização.
IMPORTANTE: O desligamento com comprovação de justa causa e pedido de demissão por parte da funcionária durante o período de estabilidade provisória é permitido
13º salário
O 13º salário é uma gratificação anual paga a todos os trabalhadores brasileiros, incluindo os domésticos, na prática, o empregador deve pagar o equivalente a um doze avos da remuneração devida ao empregado por mês trabalhado durante o ano, considerando as horas extras e o adicional noturno.
Seguro-desemprego para empregado doméstico
O seguro-desemprego é um benefício concedido pelo governo brasileiro aos trabalhadores que foram dispensados sem justa causa e que atendem aos requisitos estabelecidos pela legislação para recebê-lo. Em outras palavras, é uma proteção social que garante uma renda temporária ao trabalhador até que ele consiga se recolocar no mercado de trabalho. Além disso, o seguro-desemprego é essencial para a manutenção da dignidade do trabalhador durante o período de transição entre empregos.
Por exemplo, para ter direito ao benefício, é necessário que o trabalhador tenha sido empregado formalmente por um período mínimo, conforme estipulado pela legislação vigente. Além disso, ele deve solicitar o seguro-desemprego dentro do prazo estipulado após a demissão.
Portanto, é importante que o trabalhador esteja bem informado sobre os seus direitos e os procedimentos para a solicitação do seguro-desemprego. Dessa forma, ele pode garantir a continuidade de sua renda enquanto busca uma nova oportunidade no mercado de trabalho.
Pagamento de hora extra
O pagamento de hora extra é previsto pela Lei Complementar nº 150/2015 quando o trabalhador doméstico realiza uma carga horária superior à jornada regular estabelecida no contrato de trabalho, a realização da hora extra deve ter concordância entre as partes.
De segunda a sábado, em dias comuns, o valor da hora extra é de 50% a mais em comparação com a hora normal trabalhada. Já nos domingos e feriados, ela custa o dobro (100%).
Adicional noturno
É um direito previsto em lei para o funcionário que trabalha após as 22 horas, considerando que o período noturno o valor da hora trabalhada tem o acréscimo de 20%.
Vale-transporte
O vale-transporte deve corresponder ao valor gasto pelo(a) empregado(a) no trajeto para o trabalho. Nesse sentido, o empregador doméstico pode optar por realizar o pagamento em dinheiro da passagem ou por meio de conta corrente. Caso escolha a segunda opção, é recomendável que se emita um recibo para discriminar o pagamento de forma clara. Além disso, é importante observar que pode ser descontado até 6% do salário contratual referente ao vale-transporte.
Quais são as normas para a contratação de um empregado doméstico?
Os cuidados na contratação de um empregado doméstico iniciam-se já na seleção dos candidatos. Recomenda-se uma seleção criteriosa, observando-se os acontecimentos anteriores ocorridos na vida do candidato a empregado doméstico e de suas referências. Nesse contexto, é essencial avaliar cuidadosamente cada aspecto do histórico do candidato para garantir uma contratação segura e eficiente.
A principal norma para a contratação do trabalhador doméstico é garantir a formalização do vínculo empregatício. Essa formalização é fundamental para assegurar os direitos do empregado e a conformidade legal do empregador.
Isso é feito através de três ações principais:
- Elaboração do contrato de trabalho: Este documento deve detalhar as condições de trabalho, como horário, salário e funções a serem desempenhadas.
- Assinatura da carteira de trabalho (física ou digital): Este passo oficializa o vínculo empregatício, registrando o início das atividades do empregado.
- Registro do empregado doméstico no e-Social: O registro no e-Social é obrigatório e permite o cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas de forma integrada.
Portanto, seguir esses passos é crucial para uma contratação correta e segura, beneficiando ambas as partes envolvidas na relação de trabalho.
Para a formalização, é necessário que o empregador solicite os seguintes documentos ao funcionário contratado:
- Carteira de identidade (RG)
- CPF;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de residência;
- Número do NIS/PIS do doméstico.
- Cópia título de Eleitor;
- Certidão de casamento ou união estável (caso houver);
- Carteira reservista (para homens entre 18 a 45 anos)
- Dados Bancários se houver o recebimento em conta
- Exame admissional
- Comprovante de escolaridade;
Documentação dos Dependentes:
- Certidão de nascimento ou RG dos dependentes até 21 anos;
- CPF dos dependentes até 21 anos;
- Certidão de vacinação dos dependentes até 07 anos de idade;
- Comprovante de escolaridade (ensino fundamental, médio, faculdade ou técnico para dependentes até 24 anos de idade para fins de imposto de renda).
É importante que o candidato preencha uma ficha admissional, contendo seus principais dados e o histórico de sua vida profissional, bem como as referências pessoais, comerciais e dos empregos anteriores. E o empregador preencher a ficha admissional adequadamente com as informações abaixo, assim com a base nas informações poderá dar início na admissão do seu doméstico:
- Data de admissão
- Cargo
- Breve descrição das tarefas
- Salário
- Carga horária
- Benefícios acordados na contratação( se houver desconto parcial do beneficio, informar na ficha admissional)
- Desconto de VT (caso houver)
Os dados pessoais serão usados na elaboração do contrato de trabalho, que também deverá conter informações como:
- Atividade e atribuições do funcionário;
- Jornada de trabalho;
- Remuneração;
- Tipo de contrato (experiência, prazo determinado ou indeterminado);
- Condições para rescisão do contrato.
Por que o trabalho doméstico tem que ser formalizado?
O trabalho doméstico deve ser formalizado para garantir segurança ao empregador e ao empregado. Além disso, a formalização também traz benefícios para a sociedade como um todo.
Veja as vantagens de formalizar essa relação trabalhista:
- Em primeiro lugar, há a garantia dos direitos trabalhistas assegurados em lei para o empregado doméstico;
- Em segundo lugar, a segurança jurídica do empregador, que se mantém em conformidade com a legislação, evitando multas, penalidades e ações trabalhistas;
- Além disso, o fomento para a economia, a partir do recolhimento de impostos e contribuições previdenciárias;
- Ademais, o combate ao trabalho infantil e em condições análogas à escravidão, uma vez que a informalidade do trabalho doméstico contribui para a existência dessas ocorrências.
Por fim, é importante ressaltar que, com a formalização, o empregador esteja bem informado para garantir que a contratação esteja de acordo com as determinações previstas em lei e, assim, não haja riscos para ele e para o trabalhador.
Qual custo mensal terei como empregador?
O custo mensal de um empregado doméstico considera tributos e encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, conforme dispostos pela Lei Complementar 150. Ainda que saber o custo mensal de um empregado doméstico seja fundamental, muitos contratantes não entendem aos certo quais encargos são devidos e como eles incidem sobre a remuneração bruta do empregador. Ressaltamos que, sempre que houver alteração salarial, os valores também sofrem mudanças.
Salário mensal
O salário do empregado doméstico é o pagamento pelas atividades exercidas no mês anterior. Por exemplo, o empregador tem até o 5º dia útil para efetuar o pagamento ao empregado, incluindo o sábado. Além disso, é importante destacar que o salário do empregado doméstico não pode ser menor que o salário-mínimo nacional ou o salário-mínimo regional.
Encargos trabalhistas
Os tributos trabalhistas, fiscais e previdenciários referentes à empregado estão reunidos na Guia DAE, o empregador se responsabiliza pela sua emissão e pagamento mensal, através do eSocial Doméstico e com data de vencimento até o dia 20 de cada mês.
8,0% de contribuição patronal previdenciária
0,8% de seguro contra acidentes de trabalho (GILRAT)
8,0% de FGTS
3,2 de indenização compensatória (MULTA FGTS)
Já os tributos destinados a doméstica, descontados de seu salário, são:
7,5% á 14% de INSS da doméstica, conforme a faixa salarial
Imposto sobre a Renda Pessoa Fisíca (IRRF) se incidente
OBS: Saber a distinção entre a distribuição de tributos na DAE é essencial para saber o custo do eSocial para o empregador doméstico.
O custo do eSocial para o empregador doméstico é:
8,0% de contribuição patronal previdenciária (INSS do empregador)
7,5% á 14% de contribuição previdenciária (INSS do empregado)
0,8% de seguro contra acidentes do trabalho ( GILRAT)
8,0% de FGTS
3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS)
IRRF, se houver
Exemplo prático do custo para empregado doméstico:
Vejamos com salário-mínimo de R$ 1.412,00
8,0% de contribuição patronal previdenciária – R$ 112,96
0,8% Seguro contra Acidente de Trabalho (GILRAT) – 11,29
8,0% FGTS Mensal – 112,96
3,2% FGTS Compensatório – 45,18
7,5% INSS da Doméstica – 105,90
Custo mensal eSocial para empregador doméstico (tributos DAE) – R$ 388,29 (MENSALMENTE) + liquido salarial doméstica – 1.412,00 – 150,90 = R$ 1.306,10
Conclusão
A contratação de um empregado doméstico envolve uma série de direitos e deveres, tanto para o empregador quanto para o empregado. É fundamental que o empregador esteja ciente das obrigações legais e que o empregado conheça seus direitos para que a relação de trabalho seja justa e harmoniosa.