O cálculo de férias dos colaboradores é uma das atribuições mais importantes do RH da sua empresa, correto? Afinal, além do descanso merecido, as férias envolvem pagamentos adicionais, como o terço constitucional e possíveis descontos.
O erro nesta atividade pode causar o risco de pagar férias em dobro, além de multas e punições.
Fique tranquilo. Neste artigo, vamos esclarecer tudo sobre o cálculo de férias, desde as regras básicas até os pontos que exigem mais atenção, garantindo que sua empresa esteja sempre em conformidade com a legislação.
Acompanhe o texto abaixo e saiba mais!
Quando o funcionário tem direito a férias?
De acordo com o artigo 129 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Para que ele possa descansar neste período, existe um certo tempo determinado pela lei, são eles o período aquisitivo e concessivo.
Período aquisitivo de férias
O período aquisitivo é o tempo de 12 meses em que um funcionário trabalha para ganhar o direito a férias. Ele é contado a partir da data de admissão do trabalhador.
Seguindo o artigo 133 da CLT, não terá direito ao período aquisito de férias, o colaborador que:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O novo período aquisitivo (novos 12 meses) vai se iniciar quando o colaborador, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Período concessivo de férias
Já o período concessivo de férias são os 12 (doze) meses imediatos ao encerramento do período aquisitivo, assim, devem ser concedidas até o 11º mês posterior ao vencimento do período aquisitivo, caso contrário deverá arcar com o pagamento em dobro (arts. 134 e 137 da CLT).
Importante ressaltar: De acordo com o artigo 138, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviço, a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente.
Como calcular as férias do funcionário?
Para descobrir exatamente o valor que o colaborador tem a receber, existe um cálculo base. O cálculo deverá ser proporcional aos dias de gozo. Existem diversos outros fatores que afetam o cálculo, confira abaixo um resumo:
- Percentual de descontos de INSS e IRRF
- Pedido de antecipação do décimo terceiro salário
- Horas extras
- Adicional noturno
- Comissões recebidas
Veja um exemplo considerando um salário bruto de R$ 3.000:
- Período de férias: 30 dias;
- 1/3 do salário bruto: 1/3 de R$ 3000 = R$ 1.000,00;
- Salário no período de férias = R$ 4.000,00;
- Desconto do INSS (9,47%) = R$ 378,82
- Imposto de renda (0,15%) = R$ 161,74
- Total das férias (R$ 4.000 – R$ 540,56): R$ 3.459,44
Principais dúvidas sobre férias
Como funciona a venda de férias do funcionário?
A venda de férias é um direito do trabalhador previsto na CLT.
É possível realizar a venda até 15 dias antes do período em que o colaborador entrará no seu período de descanso. Assim, o valor é calculado já com o terço acrescido, garantido constitucionalmente sobre a remuneração.
O abono pecuniário está previsto no artigo 143 da lei da CLT.
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Exemplo de cálculo com a venda de 10 dias do colaborador
Valor férias – R$ 2.000,00
1/3 férias – R$ 666,67
Abono pecuniário – R$ 1.000,00
1/3 Abono pecuniário – R$ 333,33
INSS 8,21% – R$ 218,82
IRRF 0,07% – R$ 14,15
Total: 4.000,00 – R$ 232,97 (desconto)
VALOR FÉRIAS LÍQUIDO R$ 3.767,03
Como funciona o fracionamento de férias?
Antes da reforma trabalhista, após o período aquisitivo, o empregado era obrigado a cumprir os 30 dias de descanso em um único período, sem direito ao fracionamento, sendo que este poderia ocorrer apenas em casos excepcionais (férias coletivas).
Em contrapartida, com a nova reforma trabalhista aplicada pela Lei 13.467/2017, houve a mudança no Art. 134 da CLT, a partir da qual o empregado passou a poder dividir suas férias em até três períodos.
Ou seja, desde que esteja acordado entre empregado e empregador, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 corridos, cada um.
Quando as férias podem ser reduzidas?
Este é outro ponto que pode surgir entre as dúvidas sobre férias. Perante a lei, a empresa tem o direito de reduzir o número de dias das férias dos colaboradores quando existem faltas não justificadas.
Inclusive, se houver mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o colaborador perde o direito às férias no ano em questão.
É possível visualizar o tempo de recesso do colaborador por meio do artigo 130 da lei da CLT, que determina os prazos, considerando possíveis faltas.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Pagamento em dobro
Falar sobre vencimento de férias é sempre um dilema, já que existe pouca informação divulgada sobre o assunto. No entanto, explicar as condições envolvidas na situação é mais simples do que se imagina.
Basicamente, o vencimento ocorre após o prazo do período concessivo – 12 meses após o ciclo de vencimento das férias – quando o colaborador já tem o direito de sair para seu descanso.
Vale ressaltar que, segundo a lei, a empresa tem mais 12 meses para escolher o intervalo de repouso do colaborador, após o mesmo respectivo período trabalhado.
Contudo, se o colaborador entrou em recesso no mês de novembro de 2024, já em fevereiro de 2025 ele terá direito a novas férias, pois vencerá o seu segundo período aquisitivo. Ou seja, se a empresa não respeita esses 12 meses de período concessivo, pagará férias em dobro.
Previsto no artigo 137:
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Outras dúvidas sobre férias
O pagamento efetua-se até 2 dias antes do início do respectivo período. Além disso, as férias não podem ter sua data de início em dois dias antecedentes a um feriado ou dia de descanso semanal remunerado (DSR) do colaborador.
A concessão de férias deverá ser comunicada ao funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência.