Com o avanço da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), o Governo Federal publicou no Diário da União, no dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória (MP), n°927. Nela estão decretadas algumas alternativas trabalhistas para a preservação do emprego durante o estado de calamidade pública. A MP tem previsão de término somente em 31 de dezembro de 2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Para garantir a permanência do vínculo empregatício, o empregador e o colaborador poderão realizar acordos individuais por escrito. Eles têm o poder de se sobrepor a instrumentos normativos, respeitando os limites estabelecidos na Constituição.
Mas, afinal, o que diz a Medida Provisória 927? Vamos esclarecer melhor no que o cenário trabalhista do Brasil vai mudar com a MP. Suas principais medidas são:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII e VIII – o deferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Teletrabalho
O regime de trabalho presencial poderá ser alterado para o teletrabalho (home office), trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância. Isso sem exigências dos acordos individuais ou coletivos e dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Os colaboradores, incluindo estagiários e aprendizes, poderão realizar esta forma de trabalho. Como resultado, para os que forem realizar essa mudança, deverá existir uma notificação da empresa com no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
A responsabilidade pela manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura para este tipo de prestação de serviços e eventuais reembolsos de despesas do colaborador deverão estar previstas em um contrato escrito, no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
No caso do empregador fornecer os equipamentos, a infraestrutura e os reembolsos, certamente estes não serão caracterizados como verbas de natureza salarial. Na impossibilidade deste fornecimento, as horas trabalhadas serão consideradas normalmente como a disposição da empresa, não podendo descontar do colaborador.
Antecipação de férias individuais
Com a MP 927 o empregador poderá antecipar as férias individuais de seus colaboradores, os informando do início desse período no mínimo 48 horas antes, de maneira escrita ou eletrônica.
O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos e ele pode ser concedido ao colaborador mesmo que ele não tenha o período aquisitivo completo. Portanto, ele também poderá antecipar férias futuras para início imediato.
As férias ou licenças dos profissionais da área da saúde poderão ser suspensas, sendo avisados 48 horas antes, por escrito ou por meio eletrônico.
Além disso, o pagamento das férias poderá ser realizado pelo empregador até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento do adicional de um terço de férias pode ser feito após sua aplicação, até dezembro de 2020.
Concessão de férias coletivas
As férias coletivas poderão ser aplicadas sem a necessidade de comunicar previamente o Ministério da Economia e os Sindicatos. Para que isso aconteça, a empresa precisará notificar os colaboradores no mínimo 48 horas de antes do início do período.
Aproveitamento de feriados
A MP 927 autoriza a antecipação dos feriados não religiosos (federais, estaduais e municipais) e autoriza a compensação do saldo de banco de horas. Portanto, o empregador precisa notificar os colaboradores com o prazo de 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico, informando quais foram os feriados aproveitados. Além disso, caso o colaborador concorde e demonstre interesse, os feriados religiosos também poderão ser adiantados. Para que ele consiga adiantar, será necessário o envio da sua vontade de antecipação dos feriados religiosos por escrito.
Banco de horas
Os colaboradores e empregadores terão o prazo de 18 meses para a compensação do banco de horas, contando a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. Além disso, a compensação do período interrompido poderá ser recuperada com a prorrogação da jornada de até 2 horas por dia e pode ser acordada pelo empregador, independente de Convenção Coletiva.
Suspensão de exames médicos obrigatórios
Com essa MP, ficam suspensas as realizações dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. Assim que acabar o estado de calamidade pública esses exames deverão ser realizados no prazo máximo de 60 dias. No caso do colaborador ter realizado algum exame médico ocupacional há menos de 180 dias, ficará dispensado o exame demissional.
Portanto, os treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho serão suspensos e têm o prazo de 90 dias para serem realizados após o fim do estado de calamidade pública.
Deferimento do recolhimento do FGTS
O recolhimento das competências de março, abril e maio do ano de 2020, poderão ser realizadas de maneira parcelada, sem incidência de multa e encargos, em até 6 parcelas mensais com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho 2020.
Além disso, as certidões de regularidades do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) serão prorrogadas em 90 dias. Portanto, caso a empresa mande o funcionário embora, o empregador deverá recolher o FGTS normalmente junto às verbas rescisórias, sem juros e multa.
Outras disposições em matéria trabalhista
– A MP 927 estabelece que a COVID-19 não será considerada contaminação ocupacional, salvo comprovação do nexo causal.
– Os Acordos e Convenções Coletivas terão a possibilidade de prorrogação por 180 dias.
– A aplicação da MP 927 é garantida ao trabalhador temporário, terceirizado, rural e doméstico.
– As regulamentações de Teleatendimento não se aplicam às disposições de teletrabalho desta MP.
– Ao beneficiário da Previdência Social, o pagamento de seu abono anual será efetuado em duas parcelas:
- Primeira parcela: 50% do abono em abril de 2020, junto com o pagamento do benefício;
- Segunda parcela: 50% do abono em maio de 2020, junto com o pagamento do benefício.
– Serão aprovadas as medidas tomadas pelo empregador, no período de 30 dias anteriores à data da vigência da MP 927, que é dia 22 de fevereiro de 2020.