Descubra o que é DAI e veja se você precisa estar atento a essa obrigação

O que é DAI

Se você é corretor de imóveis ou está ligado a essa atividade e está na cidade de São Paulo, esse conteúdo é para você. Você sabe o que é DAI? Depois da Dimob (Declaração das Informações sobre Atividades Imobiliárias), obrigação acessória anual, requerida pela Instrução Normativa 1.115 e que deve ser entregue à Receita Federal via Certificado Digital, agora também existe a DAI. Leia o post, entenda o que é DAI e se você e sua empresa têm a ver com isso.

O que é DAI?

Recentemente a Prefeitura de São Paulo instituiu uma nova obrigação acessória a DAI – Declaração de Atividades Imobiliárias. Através dela é informado à administração tributária dados relativos às atividades de venda e locação, bem como a intermediação dessas atividades.

Essas informações serão utilizadas para fins de atualização da planta genérica de valores. Isso representa um valor venal mais próximo da realidade. Através desses dados é possível atualizar os valores dos imóveis da cidade São Paulo para a de base de cálculo de IPTU;

Quem está obrigado a declarar?

O art. 2º da Instrução Normativa 32/2016 indica que todas as pessoas jurídicas que desenvolverem atividades de compra, venda ou intermediação dessas atividades estão obrigadas a declarar. E também:

I – Construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II – Imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III – Leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.

Qual o prazo para a entrega da declaração?

A DAI deve ser entregue no dia 15 de cada mês contemplando as informações transacionadas no mês anterior. Vale ressaltar que mesmo que sua empresa não tenha intermediado nenhuma compra ou venda no período, ainda assim é necessário encerrar a declaração sem movimento.

Sua entrega é facultativa a partir da incidência de março de 2017. Mas passa a ser obrigatória a partir da incidência de junho de 2017.

Como faço para declarar?

Você deve clicar aqui e entrar no sistema através da sua senha Web ou certificado digital.

Inicialmente deve-se fazer um cadastro e indicar dois contatos telefônicos, caso necessário, a prefeitura entre em contato com você para explicar alguma inconsistência na declaração.

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Para cada transação imobiliária deverá ser informado:

I – Dia, mês e ano a que se refere a transação;

II – A natureza da transação: venda ou locação;

III – A situação do imóvel: construído ou não;

IV – Número de IPTU;

V – Valor da transação,  inclusive eventuais despesas como taxas e comissões;

Para cada tipo de imóvel serão solicitadas as informações específicas, como área útil construída, ano de conclusão de construções (para imóveis comprados na planta), quantidade de vaga de garagem, quartos e banheiros.

Penalidades:

De acordo com a Lei 10.819/1989 caso a obrigação não seja transmitida haverá:

a) Multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento;

b) Multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

c) Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido;

d) Infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.

e) Na reincidência da infração a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

O que é recomendado?

A DAI é mais uma obrigação acessória com a finalidade de coletar dados imobiliários e mensurar o mercado imobiliários. A Conube orienta a todos os seus clientes sujeitos ao envio desta declaração, que forneçam as informações à prefeitura. Dessa forma, evita-se a aplicação de multas e complicações legais perante ao fisco municipal.

Caso ainda tenha restado alguma dúvida entre em contato através deste e-mail disponibilizado diretamente pela prefeitura dai@prefeitura.sp.gov.br

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