Quando a empresa começa a crescer, consequentemente há necessidade de mão de obra. Assim, nessas horas que começamos a pensar em contratar alguém para dividir a demanda de trabalho. Mas você sabia que existem vários tipos de contratos trabalhistas?
Os tipos de contratos trabalhistas
Neste post vamos abordar as modalidades e particularidades de cada um dos tipos de contratos trabalhistas. Com certeza, você vai identificar algum para a sua futura contratação e que se encaixa na necessidade da sua empresa.
1. Contrato Por Prazo Indeterminado
Previsto no artigo 452 da CLT, esse é o modelo de contrato trabalhista mais comum nas empresas. A prestação de serviço é feita de forma contínua e subordinada. De acordo com esse tipo de contrato o colaborador possui os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e benefícios. O pagamento é feito de forma mensal, sendo que o saldo deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente. Nesse tipo de contrato, o salário pode sofrer variações, como de horas extras, comissões, gratificações, desconto de faltas, entre outros.
2. Trabalho em Regime de Tempo Parcial
Conforme Art. 58A da CLT “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.”
Resumindo, o colaborador que exerce suas funções nesse tipo de contrato, recebe seu salário proporcional a sua jornada de trabalho, em relação a outros colaboradores que exercem a mesma função na empresa em tempo integral. Ele possui todos direitos previstos na CLT, como férias, FGTS, 13º salário e benefícios.
3. Contrato Temporário
De acordo com a Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei 6.019/1974, houve mudanças no contrato de trabalho temporário. O contrato é de caráter transitório, ou seja, tanto o empregador quanto o colaborador sabem que durará até uma determinada data. O contrato deve ser formalizado por, pelo menos, três meses, podendo haver prorrogação. Por outro lado, o tempo de duração do contrato não pode ser superior a 180 dias.
Para que o trabalho temporário esteja conforme a lei, ele deve ser formalizado mediante contrato escrito e firmado com alguma empresa que realize esse tipo de serviço. Uma de suas principais características é que o trabalho temporário acontece devido a datas festivas, motivo de licença de outro colaborador ou férias.
Vale a pena ressaltar para a contratação de temporários: sua empresa precisa de uma empresa específica de contratação de temporários, mas se possuir atividade principal em serviços de mão de obra, a contratação poderá ser feita normalmente, sem a intervenção de uma empresa terceira.
4. Contrato Por Prazo Determinado
Previsto com no Art. 443 da CLT, esse tipo de contrato trabalhista poderá ser feito somente em casos cuja a natureza transitoriedade justifique a predeterminação do prazo ou em atividades de caráter transitório. Exemplo: uma empresa de construção civil, que realizou a contratação de colaboradores para uma obra específica. Assim, quando a obra terminar não há por que continuar com os colaboradores.
Com esse tipo de contrato a prorrogação pode acontecer somente uma vez e ter no máximo dois anos de duração. Portanto, caso o contrato seja prorrogado mais de uma vez ou seu tempo de duração expire, automaticamente ele passa a vigorar como um contrato por prazo Indeterminado. O contrato por prazo determinado não poderá substituir o serviço de um contrato temporário.
5. Teletrabalho (home office)
O teletrabalho é previsto pela CLT e foi formalizado com a reforma trabalhista. Esse tipo de trabalho é conhecido popularmente como home office (escritório em casa).
De acordo com o artigo 75-B a CLT passa a considerar como teletrabalho “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Os encargos da Folha de Pagamento de um teletrabalhador são exatamente iguais de um colaborador presencial. Porém ele não possui desconto de vale-transporte e não possui hora extra. Mas normalmente se paga uma ajuda de custo para manutenção dos equipamentos.
Por fim, a carga horária do colaborador não pode ultrapassar as 44 horas semanais ou 220 horas mensais.
6. Contrato Intermitente
O Contrato Intermitente é um novo tipo de contrato trabalhista da CLT, previsto no Art. 452. Surgiu após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017). Nesse novo contrato o colaborador trabalhará para o empregador somente quando solicitado. O empregador deve comunicar o colaborador com pelo menos 3 dias de antecedência.
Mas como prosseguir depois de receber a comunicação? Quando o colaborador recebe o comunicado da empresa ele tem a opção de aceitar ou recusar o serviço. O colaborador é remunerado por hora ou dia de serviço, tendo direito a férias, FGTS, INSS e 13º proporcionais ao final de cada período, da mesma forma que os colaboradores que estão no regime do contrato por prazo indeterminado. O valor da hora de trabalho deve constar em contrato e não poderá ser menor que um salário-mínimo por hora ou diferente de outros colaboradores na empresa exercendo a mesma função.
7. Autônomo
Previsto no Art. 443 da CLT, neste modelo o autônomo não possui vínculo empregatício. Sendo assim, ele é responsável pelos seus atos e práticas, não tendo subordinação a um empregador. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Por isso a remuneração é estabelecida por um acordo entre o prestador de serviço e o contratante. O pagamento do serviço prestado é através de uma RPA. O RPA é um recibo de pagamento de um autônomo, que estabelece e formaliza um vínculo profissional entre o autônomo e o contratante. Neste recibo, constam encargos como INSS, IRRF e ISS.
8. Jovem Aprendiz
Previsto no Art. 428 da CLT, este contrato trabalhista indica que o jovem aprendiz precisa ter entre 14 e 24 anos. O modelo tem duração de, no máximo, 2 anos, desde que o aprendiz esteja matriculado em alguma instituição de ensino de curso técnico ou igualitários.
Além disso, o aprendiz ainda possui os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, 2% FGTS depositados mensalmente, benefícios, entre outros. A jornada de trabalho não pode ultrapassar 6 horas diárias. E, caso tenham concluído o ensino fundamental, a jornada diária não pode ultrapassar 8 horas.
9. Estágio
Esse tipo de contrato trabalhista está previsto na Lei nº 11.788/2008. Diferentemente do caso do jovem aprendiz, para ser estagiário não há idade certa, mas para a realização desse tipo de contrato trabalhista o estagiário também deve estar matriculado em alguma instituição de ensino de nível médio ou superior. Isto porque esse contrato tem como principal objetivo o aprendizado e, para isso, é necessário que ele tenha uma supervisão. A jornada do estágio deve ser de 4 horas ou 6 horas diárias, desde que não atrapalhe seu horário acadêmico.
10. Verde e Amarelo
Esse é um dos tipos de contratos trabalhistas mais recentes. Essa modalidade de contratação surgiu em novembro de 2019, através da MP nº 905|2019. Foi criado para beneficiar jovens entre 18 e 29 anos para o seu primeiro emprego. Esse contrato é por prazo determinado e pode durar até 24 meses. Ao seguir a MP em que foi estabelecido, o pagamento do colaborador é feito de forma mensal, mas além do salário, ele também receberá seu 13º salário, férias e o 1\3 proporcionais. Além disso, ,este tipo de contrato, o colaborador tem direito a benefícios, como horas extras, FGTS, entre outros previstos pela CLT. Para a empresa que realizar essa contratação, existem algumas vantagens tributárias que podem ser interessantes.
Dicas para contratar bons funcionários
Saiba exatamente de quem você precisa. Defina o perfil do profissional que deseja contratar e liste as atividades que esse profissional terá que desempenhar, quais serão suas responsabilidades, que conhecimentos são necessários, formação acadêmica, características pessoais e comportamentais. Além disso, use as redes sociais a seu favor. Sem dúvida, o Linkedin é a melhor plataforma para se buscar candidatos. Nele, as pessoas concentram suas informações profissionais e você pode realizar buscas por palavras-chave, o que ajuda bastante na hora de identificar pessoas com as características que você está procurando.
Por fim, no momento do processo seletivo, faça perguntas que desvendem o potencial dos candidatos, e que possam esclarecer todas as dúvidas que você tem em relação ao perfil dos selecionados. Ter um check list do que perguntar é uma boa maneira de não deixar escapar nenhum detalhe importante para a sua tomada de decisão.
Observações importantes:
O piso salarial varia de acordo com o sindicato da empresa. Os sindicatos são divididos em 2: o patronal e o dos empregados. O patronal visa o que é melhor para as empresas. Já o dos empregados, como o próprio nome sugere, visa mais os interesses dos colaboradores.
Quando a empresa realiza a admissão, é feito o enquadramento no sindicato de acordo com a atividade e local da empresa. Posteriormente, em um determinado período do ano (data base), ambos os sindicatos se reúnem para formalizar a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Após a formulação desse documento é possível determinar os pisos salariais da categoria, benefícios, contribuição assistencial e outras informações importantes que devem ser seguidas.
Mas pós a reforma trabalhista, o sindicato não deixou de ser obrigatório?
Não. Portanto, depois da reforma trabalhista, o que deixou de ser obrigatório é a contribuição para o sindicato patronal. Conforme Art. 7, inc. XXVI da Constituição Federal de 88. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.
Preste muita atenção na carga horária
De acordo com o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)”