O contrato intermitente de trabalho é um modelo de vínculo empregatício que ocorre de forma não contínua e os períodos de atividade são determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade. Sendo assim, essa modalidade estabelece vínculo de subordinação e o profissional tem os demais direitos do trabalho garantidos, com exceção seguro-desemprego. Sua vigência começou em novembro de 2017, regime criado pela Lei 13.467/2017 conhecida como Reforma Trabalhista. E sua regulamentação foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio dos artigos 443, §3º e 452-A.
Quem pode contratar trabalhador nessa modalidade?
Qualquer empregador que tenha o CNPJ regularizado pode contratar um trabalhador intermitente, seja uma microempresa ou até as grandes corporações. Ou seja, vai desde o pequeno comércio até a multinacional. Atualmente os dois setores que mais utilizam o contrato intermitente são comércio e serviços. Sobre prazos, de acordo com a legislação, não há um período mínimo ou máximo a ser cumprido com relação a esse vínculo empregatício.
O que descaracteriza o contrato intermitente?
Um fato que descaracteriza o contrato intermitente de trabalho é o cumprimento da carga horária. O limite de 44 horas semanais, ou 220 horas mensais, que deve ser cumprido pelos profissionais sob regime CLT, não pode ser realizado em um único empregador no contrato de trabalho intermitente. Ou seja, para ser considerado intermitente, é preciso que haja períodos de inatividade entre uma convocação e outra pela mesma empresa.
Quais são as vantagens e desvantagens para empregador/colaborador?
Vantagens para o empregador: O contratante pode contar com o serviço do funcionário apenas quando a sua demanda aumenta, sem criar um vínculo empregatício, o que diminui os seus custos com pessoal.
Desvantagens para o empregador: É o fato de o profissional poder prestar serviços a outros empregadores. Vale lembrar que isso leva ao risco de, ao convocá-lo por uma empresa, ele não estar disponível. Porém, esse é um direito do trabalhador, ainda que tenha certo vínculo com a empresa, ele pode não aceitar a convocação. Aqui, é preciso ressaltar também que essa recusa não caracteriza insubordinação. Assim como a lei não determina um limite de quantas vezes o funcionário pode recusar a oferta e caracterizar quebra de contrato.
Vantagens para o empregado: Com relação aos benefícios para o trabalhador, podemos citar a oportunidade de trabalhar para diferentes contratantes e o fato de poder recusar as propostas que caem em datas em que ele não se encontra disponível.
Desvantagens para o empregado: O período de inatividade entre um trabalho e outro pode ser visto com uma desvantagem, visto que o salário e os benefícios só são pagos quando há efetiva prestação de serviço.
Como convocar o trabalhador?
Para que o colaborador preste serviços, o empregador deve convocá-lo em até 3 dias (72 horas) antes do início previsto. O chamado pode ser feito através de qualquer meio de comunicação (whatsapp, e-mail, messenger) de acesso mútuo entre as partes. Ele deve possibilitar a resposta sobre a recusa ou não da proposta de prestação de serviços. O empregado, por sua vez, pode aceitar ou recusar, de acordo com sua rotina e agenda pessoal, em até 24 horas.
Atenção: Reforçando que a recusa do chamado não se caracteriza como insubordinação ou rompimento do contrato, assim, o empregador não pode aplicar punições. Porém, o não comparecimento após aceite do trabalho pode acarretar em multa:
Conforme o § 4°, do artigo 452-A da CLT, após aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir o contrato, sem justo motivo, pagará à outra no prazo de 30 dias a multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Quais são os direitos trabalhistas no contrato intermitente?
Segundo a redação do § 6°, do artigo 452-A da CLT, terminado o serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
– Remuneração;
– Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
– 13° salário proporcional;
– Repouso semanal remunerado;
– Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade).
O contratado pode contribruir INSS facultativo?
Com base no Artigo 11 do Decreto 3048/99 § 5°: O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.
Art. 1° Fica instituído o código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária – Recolhimento Mensal, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento complementar a que se refere o inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
Rotina do Departamento Pessoal
Registro, contrato de trabalho, folha de pagamento e rescisão.
Qual a rotina do processo de admissão?
– Preenchimento de ficha de registo;
– Exame admissional deverá ser feito até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador intermitente;
– Elaboração do contrato de trabalho e envio do evento admissão S2200 ao e-social.
O que deve constar no contrato de trabalho?
Como complemento das informações referentes ao contrato de trabalho, foi instituída a Portaria n° 671, que diz – Art. 30. O contrato de trabalho intermitente, de que trata o Art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, será celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I — identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II — valor da hora ou do dia de trabalho, que não será inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III — o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Assim, é preciso informar a duração da convocação, a carga horária e demais acordos pré-convocatórios que colaborem para uma boa relação trabalhista. Lembre-se: o salário do trabalhador não pode sofrer alterações entre uma convocação e outra, sendo fixo em contrato.
O que deve constar na folha de pagamento do colaborador intermitente?
Saldo de salário
Dias que houve a prestação de serviço naquele referido mês.
Quando a convocação é superior a 30 dias?
Conforme o § 2°, do artigo 2° da Portaria MTB n° 349/2018, quando o período de convocação exceder um mês, será devido o pagamento da remuneração completa do trabalho de contrato intermitente, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Férias e 1/3 sobre férias
O pagamento é antecipado, ao final de cada convocação, e proporcional ao tempo de trabalho de cada chamado, com acréscimo de 1/3 constitucional.
Atenção: De acordo com o artigo 130 da CLT, a cada 12 meses, o trabalhador intermitente adquire direito a usufruir nos 12 meses subsequentes de um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
13º salário
O trabalhador intermitente recebe o valor correspondente a gratificação natalina após o término do período de cada convocação.
Por receber os valores relativos ao 13° salário mensalmente, não será necessário realizar este pagamento nas duas parcelas previstas pelo Decreto n° 57.155/65, relativo aos meses trabalhados.
Encargos INSS e FGTS
Segundo a Portaria MTB n° 349/2018 em seu artigo 6°, no contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Atenção: Pode ocorrer que o empregador não convoque o colaborador para a prestação de serviço em um determinado mês. Sendo assim, ele não aparecerá na folha de pagamento daquele mês, mas continua sendo colaborador da empresa. Com base no § 2ª da portaria MTB nº 349/18, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado. Desta forma, o colaborador estará livre para prestação de serviços em outros locais.
Sobre afastamentos
Auxílio doença do trabalhador
Para o trabalhador que apresentar atestado médico que supere 15 dias de afastamento por motivo de doença, a Previdência Social arcará com o benefício a partir do 16° dia de afastamento, de acordo com o artigo 59 da Lei n° 8.213/91 observados o período de carência.
Acidente de trabalho
Será responsabilidade do empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho de funcionário com contrato ativo que se acidentou no ambiente ou no trajeto da empresa. A Previdência Social arcará com o benefício a partir do 16° dia de afastamento.
Licença-maternidade
O pagamento do salário-maternidade será realizado pela previdência social devido a empregada possuir mais de um vínculo empregatício (artigo 100-B do Decreto 10.410/2020).
Como funciona a rescisão do contrato intermitente?
Rescisão do contrato de trabalho
A Portaria MTB n° 349/2018, em seu artigo 5°, traz entendimento de que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Tipo de avisos
Aviso prévio trabalhado
Como o aviso trabalhado possui a continuidade de prestação de serviço de 30 dias, de acordo com o artigo 7°, inciso XXI da CF/88, torna-se impraticável o aviso prévio trabalhado, seja por iniciativa do empregador ou do empregado.
Aviso prévio indenizado
Para dispensas por parte do empregador, a Portaria MTB n° 349/2018 artigo 5°, estabelece que as verbas rescisórias e o aviso prévio indenizado serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Então, basta somar todos os salários recebidos e dividir pela quantidade deles.
Pedido de demissão
Em situações de pedidos de demissão considera-se a rescisão zerada, pois não haverá saldo de salário devido ao pagamento total da remuneração paga na competência em que ocorreu a prestação de serviço.
Sobre a multa GRRF (40% parte da empresa)
Em situações de rescisão sem justa causa, o empregador efetuará o depósito de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS do trabalhador durante a vigência do contrato intermitente de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, conforme determina o § 1° do artigo 18 da Lei n° 8.036/90.
- Para rescisão por acordo entre as partes, o valor da multa rescisória será de 20%, conforme determina o artigo 484-A, inciso I, alínea b da CLT.
- Prazos para pagamento de rescisão contrato intermitente quando rescisão não for zerada: 10 dias corridos a partir do término do contrato.
- Prazo para exame demissional: O exame deverá ser feito dentro de um prazo de 10 dias contados a partir do encerramento do contrato.