Quais os tipos de contratos trabalhistas? Conheça 10 modelos

Entenda os detalhes sobre cada um dos contratos admissionais e veja os principais pontos de atenção antes de contratar um colaborador
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Quando a empresa começa a crescer, consequentemente há necessidade de mão de obra. Assim, nessas horas que começamos a pensar em contratar alguém para dividir a demanda de trabalho. Mas você sabia que existem vários tipos de contratos trabalhistas?

Os tipos de contratos trabalhistas

Neste post vamos abordar as modalidades e particularidades de cada um dos tipos de contratos trabalhistas. Com certeza, você vai identificar algum para a sua futura contratação e que se encaixa na necessidade da sua empresa.

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1. Contrato Por Prazo Indeterminado

Previsto no artigo 452 da CLT, esse é o modelo de contrato trabalhista mais comum nas empresas. A prestação de serviço é feita de forma contínua e subordinada. De acordo com esse tipo de contrato o colaborador possui os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e benefícios. O pagamento é feito de forma mensal, sendo que o saldo deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente. Nesse tipo de contrato, o salário pode sofrer variações, como de horas extras, comissões, gratificações, desconto de faltas, entre outros.

2. Trabalho em Regime de Tempo Parcial

Conforme Art. 58A da CLT “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.”

Resumindo, o colaborador que exerce suas funções nesse tipo de contrato, recebe seu salário proporcional a sua jornada de trabalho, em relação a outros colaboradores que exercem a mesma função na empresa em tempo integral. Ele possui todos direitos previstos na CLT, como férias, FGTS, 13º salário e benefícios.

3. Contrato Temporário

De acordo com a Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei 6.019/1974, houve mudanças no contrato de trabalho temporário. O contrato é de caráter transitório, ou seja, tanto o empregador quanto o colaborador sabem que durará até uma determinada data. O contrato deve ser formalizado por, pelo menos, três meses, podendo haver prorrogação. Por outro lado, o tempo de duração do contrato não pode ser superior a 180 dias.

Para que o trabalho temporário esteja conforme a lei, ele deve ser formalizado mediante contrato escrito e firmado com alguma empresa que realize esse tipo de serviço. Uma de suas principais características é que o trabalho temporário acontece devido a datas festivas, motivo de licença de outro colaborador ou férias.

Vale a pena ressaltar para a contratação de temporários: sua empresa precisa de uma empresa específica de contratação de temporários, mas se possuir atividade principal em serviços de mão de obra, a contratação poderá ser feita normalmente, sem a intervenção de uma empresa terceira.

4. Contrato Por Prazo Determinado

Previsto com no Art. 443 da CLT, esse tipo de contrato trabalhista poderá ser feito somente em casos cuja a natureza transitoriedade justifique a predeterminação do prazo ou em atividades de caráter transitório. Exemplo: uma empresa de construção civil, que realizou a contratação de colaboradores para uma obra específica. Assim, quando a obra terminar não há por que continuar com os colaboradores.

Com esse tipo de contrato a prorrogação pode acontecer somente uma vez e ter no máximo dois anos de duração. Portanto, caso o contrato seja prorrogado mais de uma vez ou seu tempo de duração expire, automaticamente ele passa a vigorar como um contrato por prazo Indeterminado. O contrato por prazo determinado não poderá substituir o serviço de um contrato temporário.

5. Teletrabalho (home office)

O teletrabalho é previsto pela CLT e foi formalizado com a reforma trabalhista. Esse tipo de trabalho é conhecido popularmente como home office (escritório em casa).

De acordo com o artigo 75-B a CLT passa a considerar como teletrabalho “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

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Os encargos da Folha de Pagamento de um teletrabalhador são exatamente iguais de um colaborador presencial. Porém ele não possui desconto de vale-transporte e não possui hora extra. Mas normalmente se paga uma ajuda de custo para manutenção dos equipamentos.

Por fim, a carga horária do colaborador não pode ultrapassar as 44 horas semanais ou 220 horas mensais.

6. Contrato Intermitente

O Contrato Intermitente é um novo tipo de contrato trabalhista da CLT, previsto no Art. 452. Surgiu após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017). Nesse novo contrato o colaborador trabalhará para o empregador somente quando solicitado. O empregador deve comunicar o colaborador com pelo menos 3 dias de antecedência.

Mas como prosseguir depois de receber a comunicação? Quando o colaborador recebe o comunicado da empresa ele tem a opção de aceitar ou recusar o serviço. O colaborador é remunerado por hora ou dia de serviço, tendo direito a férias, FGTS, INSS e 13º proporcionais ao final de cada período, da mesma forma que os colaboradores que estão no regime do contrato por prazo indeterminado. O valor da hora de trabalho deve constar em contrato e não poderá ser menor que um salário-mínimo por hora ou diferente de outros colaboradores na empresa exercendo a mesma função.

7. Autônomo

Previsto no Art. 443 da CLT, neste modelo o autônomo não possui vínculo empregatício. Sendo assim, ele é responsável pelos seus atos e práticas, não tendo subordinação a um empregador. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Por isso a remuneração é estabelecida por um acordo entre o prestador de serviço e o contratante. O pagamento do serviço prestado é através de uma RPA. O RPA é um recibo de pagamento de um autônomo, que estabelece e formaliza um vínculo profissional entre o autônomo e o contratante. Neste recibo, constam encargos como INSS, IRRF e ISS.

8. Jovem Aprendiz

Previsto no Art. 428 da CLT, este contrato trabalhista indica que o jovem aprendiz precisa ter entre 14 e 24 anos. O modelo tem duração de, no máximo, 2 anos, desde que o aprendiz esteja matriculado em alguma instituição de ensino de curso técnico ou igualitários.

Além disso, o aprendiz ainda possui os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, 2% FGTS depositados mensalmente, benefícios, entre outros. A jornada de trabalho não pode ultrapassar 6 horas diárias. E, caso tenham concluído o ensino fundamental, a jornada diária não pode ultrapassar 8 horas.

9. Estágio

Esse tipo de contrato trabalhista está previsto na Lei nº 11.788/2008. Diferentemente do caso do jovem aprendiz, para ser estagiário não há idade certa, mas para a realização desse tipo de contrato trabalhista o estagiário também deve estar matriculado em alguma instituição de ensino de nível médio ou superior. Isto porque esse contrato tem como principal objetivo o aprendizado e, para isso, é necessário que ele tenha uma supervisão. A jornada do estágio deve ser de 4 horas ou 6 horas diárias, desde que não atrapalhe seu horário acadêmico.

10. Verde e Amarelo

Esse é um dos tipos de contratos trabalhistas mais recentes. Essa modalidade de contratação surgiu em novembro de 2019, através da MP nº 905|2019. Foi criado para beneficiar jovens entre 18 e 29 anos para o seu primeiro emprego. Esse contrato é por prazo determinado e pode durar até 24 meses. Ao seguir a MP em que foi estabelecido, o pagamento  do colaborador é feito de forma mensal, mas além do salário, ele também receberá seu 13º salário, férias e o 1\3 proporcionais. Além disso, ,este tipo de contrato, o colaborador tem direito a benefícios, como horas extras, FGTS, entre outros previstos pela CLT. Para a empresa que realizar essa contratação, existem algumas vantagens tributárias que podem ser interessantes.

Dicas para contratar bons funcionários

Saiba exatamente de quem você precisa. Defina o perfil do profissional que deseja contratar e liste as atividades que esse profissional terá que desempenhar, quais serão suas responsabilidades, que conhecimentos são necessários, formação acadêmica, características pessoais e comportamentais. Além disso, use as redes sociais a seu favor. Sem dúvida, o Linkedin é a melhor plataforma para se buscar candidatos. Nele, as pessoas concentram suas informações profissionais e você pode realizar buscas por palavras-chave, o que ajuda bastante na hora de identificar pessoas com as características que você está procurando.

Por fim, no momento do processo seletivo, faça perguntas que desvendem o potencial dos candidatos, e que possam esclarecer todas as dúvidas que você tem em relação ao perfil dos selecionados. Ter um check list do que perguntar é uma boa maneira de não deixar escapar nenhum detalhe importante para a sua tomada de decisão.

Observações importantes:

O piso salarial varia de acordo com o sindicato da empresa. Os sindicatos são divididos em 2: o patronal e o dos empregados. O patronal visa o que é melhor para as empresas. Já o dos empregados, como o próprio nome sugere, visa mais os interesses dos colaboradores.

Quando a empresa realiza a admissão, é feito o enquadramento no sindicato de acordo com a atividade e local da empresa. Posteriormente, em um determinado período do ano (data base), ambos os sindicatos se reúnem para formalizar a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Após a formulação desse documento é possível determinar os pisos salariais da categoria, benefícios, contribuição assistencial e outras informações importantes que devem ser seguidas.

Mas pós a reforma trabalhista, o sindicato não deixou de ser obrigatório?

Não. Portanto, depois da reforma trabalhista, o que deixou de ser obrigatório é a contribuição para o sindicato patronal. Conforme Art. 7, inc. XXVI da Constituição Federal de 88. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

Preste muita atenção na carga horária

De acordo com o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)”

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E então, entendeu mais sobre os 10 tipos de contratos trabalhistas e sobre tudo que você deve ficar atento na hora de contratar um colaborador para sua empresa? Deixe seus comentários!

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