Empregado doméstico: o que é e quais são seus direitos?

Contratar um empregado doméstico pode ser uma solução eficaz para muitas famílias, proporcionando conforto e organização no dia a dia. Neste post, abordaremos os principais aspectos da atividade, incluindo direitos e deveres, a importância da formalização e as vantagens de regularizar a situação trabalhista do empregado doméstico.
Contrato empregado doméstico

Contratar um empregado doméstico pode ser uma solução eficaz para muitas famílias, proporcionando conforto e organização no dia a dia. No entanto, é fundamental conhecer e cumprir as obrigações legais para garantir uma relação de trabalho justa e segura. Neste post, abordaremos os principais aspectos do emprego doméstico, incluindo direitos e deveres, a importância da formalização e as vantagens de regularizar a situação trabalhista do empregado doméstico. Continue lendo para entender como a formalização pode beneficiar tanto o empregador quanto o empregado, além de assegurar conformidade com a legislação vigente.

O que é um empregado doméstico?

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana. Isso conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015, ou seja, é caracterizado por uma série de atividades realizadas em locais residenciais, sem a geração de lucro para o empregador, incluindo serviços de limpeza, manutenção e, também, cuidados com o ambiente e os membros da família. Lembrando que se a atividade tiver algum fim lucrativo para o empregador, está descaracterizado o vínculo como doméstico, passando para empregado comum.

Deste conceito, destacamos as seguintes características:

  1. Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
  2. À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das atividades;
  3. Continuadamente.

 

Quais são os cargos previstos no trabalho do empregado doméstico?

O trabalhador doméstico é aquele com 18 anos ou mais que presta serviço de forma contínua, por mais de dois dias na semana, na residência do empregador. É importante destacar que a atividade não gera lucro para o patrão e reúne trabalhos de limpeza, manutenção, reparos e cuidados.

Pela definição abrangente, é possível notar que a categoria de empregados domésticos reúne muitos profissionais. Entre eles, podemos citar:

  • Babá;
  • Caseiro (quando o imóvel não tem finalidade lucrativa);
  • Cozinheira;
  • Cuidador de idosos ou pessoa com deficiência;
  • Empregado doméstico;
  • Governanta;
  • Jardineiro;
  • Lavadeira;
  • Motorista;
  • Vigia.

Quem pode contratar um empregado doméstico?

De acordo com a legislação brasileira, qualquer pessoa física pode contratar um trabalhador doméstico para prestar serviços em sua residência, desde que respeite as normas trabalhistas e previdenciárias vigentes.

Por que devo registrar o empregado doméstico?

Em 2015, entrou em vigor a Lei Complementar 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho do doméstico. Esta Lei determina assuntos relacionados, como hora extra, carga horária, licença maternidade, FGTS e outros aspectos abordados para um empregado CLT. A partir desta Lei, os empregados domésticos passaram a ter direitos trabalhistas garantidos.

Além disso, é muito importante destacar que, com a Reforma Trabalhista, foram incluídos os seguintes trechos referentes a penalidades:

“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência”.

Direitos trabalhistas do empregado doméstico

O empregado doméstico tem direito a diversos benefícios trabalhistas garantidos por lei. Em primeiro lugar, deve haver o registro em CTPS, formalizando a relação de trabalho. Além disso, o salário deve ser, no mínimo, o salário-mínimo ou o piso salarial estadual, conforme a legislação.

A jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais. O empregado também faz jus ao seguro contra acidentes de trabalho e à irredutibilidade do salário, ou seja, o salário não pode ser reduzido.

Horas extras devem ser remuneradas com um acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal e 100% em feriados. Além disso, o adicional noturno é de 20% do valor da hora normal. O 13º salário é garantido, assim como o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e feriados.

No que diz respeito às férias, o empregado tem direito a férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional. Caso as férias sejam concedidas ou pagas fora do prazo, são devidas em dobro.

Outros direitos incluem salário-família, vale-transporte com desconto de até 6% sobre o salário contratual, FGTS equivalente e multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa. Além disso, há o seguro-desemprego e o aviso prévio proporcional, com direito a, no mínimo, 30 dias.

A licença-maternidade é de 120 dias e a empregada tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A licença-paternidade também é garantida. Por fim, o empregado doméstico tem direito a intervalo para refeição e descanso, conforme determina a legislação.

Esses direitos visam assegurar a dignidade, segurança e bem-estar dos empregados domésticos, promovendo uma relação de trabalho justa e equilibrada.

Pontos importantes a serem observados:

Salário Mínimo

A base para a remuneração do empregado(a) doméstico(a) é calculada através do salário-mínimo nacional ou regional, a depender do estado em questão. Neste caso, os estados que têm o piso regional, cujo valor é superior ao salário-mínimo nacional, são: RJ, SP, SC, RS e PR. Enquanto isso, os estados de AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e TO, o valor do salário-mínimo nacional de R$1.412,00.

É válido lembrar que, na jornada parcial, o empregado doméstico poderá receber o salário proporcional às horas trabalhadas.

Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho de um doméstico deve ser, no máximo, de 44 horas semanais, sendo a carga horária diária limitada a oito horas.

A lei permite três modelos de jornada de trabalho:

  •  Integral: duração de 44 horas semanais.
  •  Parcial: até 25 horas semanais.
  •  12×36: a doméstica trabalha 12 horas consecutivas e descansa as 36 horas seguintes antes de retornar ao expediente.

Jornada integral

Esta é a jornada de trabalho mais comum. Veja o que a Lei das Domésticas traz sobre a carga horária semanal da empregada doméstica.

Art. 2º: “A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.”

Para essa jornada, normalmente existem duas opções:

Opção 1: Se a funcionária trabalha aos sábados, a jornada diária poderá ser de 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados. Por exemplo: Segunda a sexta-feira das 08h às 17h com 1 hora de intervalo de almoço e aos sábados das 08 às 12h, sem intervalo.

§ 4º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

Opção 2: Se não há necessidade que a funcionária trabalhe aos sábados, a carga horária do sábado pode ser distribuída entre os dias da semana, mediante acordo entre as partes. Por exemplo: Segunda a sexta-feira das 08h às 17h48 com 1 hora de intervalo para almoço.

É importante salientar que o salário da doméstica em jornada integral não pode ser inferior ao mínimo vigente ou piso regional. Portanto, garantir a conformidade com a legislação é essencial para a relação de trabalho.

Jornada parcial

A jornada parcial é aquela em que o empregador não precisa do trabalho da doméstica pelo tempo integral, ou pelo menos, não todos os dias. Dessa forma, a legislação dispõe o seguinte:

Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

Para calcular a remuneração da funcionária sob regime parcial, é preciso utilizar como base o salário-mínimo/piso da categoria para 44h semanais. Após isso, deve-se estabelecer o valor da hora do empregado e multiplicar pela carga horária semanal. Portanto, é fundamental entender o cálculo de salário de doméstica sob jornada parcial para garantir uma remuneração justa e conforme a lei.

Escala 12×36

Esta jornada é escolhida, em sua maioria, quando há a contratação de babás, cuidadores de idosos ou enfermeiros particulares.

Conforme o artigo 10 da legislação, “É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Uma particularidade desta modalidade é que a hora de intervalo para almoço já está incluída nas 12 horas de trabalho.

Por exemplo: 8h às 20h com 1 hora de intervalo.

Vale lembrar que empregados domésticos que exercem suas atividades em escala 12×36 não poderão fazer horas extras. Isso ocorre porque o período de 12 horas trabalhadas e 36 horas de descanso deve ser obrigatoriamente respeitado, sob o risco de descaracterizar a jornada contratada. Além disso, a hora presumida para descanso ou alimentação deverá ser convertida em hora extraordinária, caso não seja concedido o intervalo. É proibida dentro deste tipo de jornada a adoção de banco ou compensação de horas.

Ressaltamos ainda que, se a jornada for em regime de trabalho parcial, ou seja, jornada inferior a 44 horas semanais, o salário poderá ser reduzido de acordo com as horas trabalhadas.

Registro de Ponto

O registro de ponto do empregado doméstico é fundamental, assim poderão ser observadas as horas trabalhadas para o pagamento de variáveis como adicionais, hora extra e desconto de faltas não justificadas. Além disso, com o registro de ponto, o empregador poderá ficar resguardado de qualquer reclamação trabalhista.

Férias

As férias da doméstica devem ser remuneradas e anuais com período aquisitivo completo. Primeiramente, o descanso é uma forma de assegurar as boas condições de saúde física e mental da funcionária. Além disso, a concessão das férias é uma obrigação do empregador. Assim, é fundamental que o empregador fique atento sobre como fazer os cálculos do pagamento de férias corretamente.

Período aquisitivo

Período aquisitivo é o período de 12 meses trabalhados que dá o direito do empregado doméstico gozar as férias, esse período sempre inicia no mesmo dia da admissão e finaliza 12 meses depois. Sendo assim, um funcionário poderá ter vários períodos aquisitivos junto a um empregador, dependendo do tempo de serviço. Por exemplo, para uma doméstica contratada em 18/09/2022, teremos:

  • Primeiro período aquisitivo:18/09/2022 a 17/09/2023;
  • Segundo período aquisitivo:18/09/2023 a 17/09/2024.

Período concessivo

Já o período concessivo de férias, é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao trabalhador. Na prática, são os 12 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completo e se inicia 1 dia depois de finalizado o período. Em complemento ao mesmo exemplo acima, o período concessivo ficaria assim:

  • Primeiro período aquisitivo: 18/09/2022 a 17/09/2023;
  • Período concessivo referente ao primeiro período aquisitivo: 18/09/2023 a 17/09/2024;
  • Segundo período aquisitivo: 18/09/2023 a 17/09/2024;
  • Período concessivo referente ao primeiro período aquisitivo: 18/09/2024 a 17/09/2025.

 

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Atenção: A Lei estabelece que o empregador deve conceder as férias dentro do período concessivo. Caso não cumpra essa exigência, ele deve pagar o valor total das férias do empregado doméstico em dobro, além de disponibilizar os 30 dias de descanso.

“ART 17. § 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”

Faltas injustificadas podem alterar dias de férias

A quantidade de dias a que o empregado fará jus ao gozo de férias pode variar de acordo com a quantidade de faltas injustificadas cometidas dentro do período aquisitivo. Para isso, o empregador deve manter o controle de ponto em dia e seguir o previsto a seguir, conforme artigo 130 da CLT, que diz o seguinte:

“ Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.” 

Férias de Empregado Doméstico sob Regime de Tempo Parcial

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

Prazos para Pagamento das Férias

O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, competindo ao empregado dar quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias. Art. 145, da CLT:

“Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido noart. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.” 

Contrato de Trabalho para empregado doméstico

O contrato de experiência do empregado doméstico, por ser extremamente benéfico para o empregador, já que ele terá um período de avaliação e adaptação aos novos serviços que receberá.

Contrato de experiência é um contrato de duração determinada que serve como um período de avaliação tanto do empregador quanto do empregado doméstico. Esse contrato determinado pode ser tracionado entre 45 +45 ou 60 +30, totalizando 90 dias de contrato de experiência.

 O período de experiência serve para que o empregador avalie o trabalho do empregado doméstico antes de contratá-la por tempo indeterminado.

Licença-maternidade para empregada doméstica

A empregada doméstica tem direito a licença-maternidade de 120 dias, com garantia de estabilidade no emprego durante todo o período gestacional até cinco meses após o parto. 

Quais são os direitos da empregada gestante?

Durante a gestação e no período após o nascimento do bebê, a empregada doméstica tem os seguintes direitos:

Primeiramente, há o direito ao acompanhamento pré-natal: a empregada gestante pode se ausentar do trabalho para fazer exames e consultas médicas, comprovados por meio de atestado.

Além disso, há a adaptação das atividades: durante a gestação, o empregador e a empregada doméstica podem acordar mudanças na rotina de trabalho e excluir determinadas funções para garantir maior segurança da funcionária.

Também é importante mencionar a estabilidade provisória: a empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade no emprego desde o momento em que comunica a gravidez até cinco meses após o nascimento da criança.

Ademais, existe o direito à licença maternidade remunerada: é um direito garantido por lei de afastamento do trabalho pelo prazo de até 120 dias corridos. Para solicitá-lo, a empregada deve notificar o empregador da data de início do afastamento, que pode começar desde 28 dias antes da data prevista para o parto até a data do nascimento da criança.

Por fim, é essencial destacar os intervalos para amamentação: após o nascimento do bebê, a empregada doméstica tem direito a duas pausas de 30 minutos no trabalho para amamentar a criança.

Empregada doméstica gestante tem licença maternidade paga por quem?

A empregada doméstica com carteira assinada tem direito a receber o salário-maternidade, um benefício pago pela Previdência Social durante a licença maternidade.

Para ter acesso ao benefício, é necessário que a empregada doméstica solicite-o junto ao INSS. Nesse sentido, a solicitação deve ser feita 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento do bebê. Além disso, é importante que a empregada apresente os documentos exigidos para garantir a concessão do benefício.

Responsabilidades do empregador com a empregada gestante

Durante a gestação e no período de licença maternidade da empregada doméstica, o empregador tem as seguintes responsabilidades:

  • Primeiramente, registrar as informações no eSocial – que é integrado à CTPS Digital – e na folha de pagamento.
  • Além disso, garantir a continuidade do pagamento da guia DAE, que deve constar 8% do salário relativo aos FGTS mensal e antecipar a multa do FGTS para demissão sem justa causa, fixada em 3,2%.
  • Desse modo, se o empregado doméstico trabalhar mais de 15 dias no mês em que deu entrada na licença maternidade, a parte do 13º salário relativa a tal mês será de responsabilidade do patrão. Por outro lado, os demais meses de afastamento serão pagos pela Previdência.

Como funciona a estabilidade para a empregada gestante?

A empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade provisória, o que significa que ela não pode ser demitida sem justa causa a partir do momento em que comunica a gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, caso o empregador demita a empregada doméstica gestante sem justa causa durante o período de estabilidade, ele estará sujeito ao pagamento de indenização.

IMPORTANTE: O desligamento com comprovação de justa causa  e pedido de demissão por parte da funcionária durante o período de estabilidade provisória é permitido 

13º salário

O 13º salário é uma gratificação anual paga a todos os trabalhadores brasileiros, incluindo os domésticos, na prática, o empregador deve pagar o equivalente a um doze avos da remuneração devida ao empregado por mês trabalhado durante o ano, considerando as horas extras e o adicional noturno. 

Seguro-desemprego para empregado doméstico

O seguro-desemprego é um benefício concedido pelo governo brasileiro aos trabalhadores que foram dispensados sem justa causa e que atendem aos requisitos estabelecidos pela legislação para recebê-lo. Em outras palavras, é uma proteção social que garante uma renda temporária ao trabalhador até que ele consiga se recolocar no mercado de trabalho. Além disso, o seguro-desemprego é essencial para a manutenção da dignidade do trabalhador durante o período de transição entre empregos.

Por exemplo, para ter direito ao benefício, é necessário que o trabalhador tenha sido empregado formalmente por um período mínimo, conforme estipulado pela legislação vigente. Além disso, ele deve solicitar o seguro-desemprego dentro do prazo estipulado após a demissão.

Portanto, é importante que o trabalhador esteja bem informado sobre os seus direitos e os procedimentos para a solicitação do seguro-desemprego. Dessa forma, ele pode garantir a continuidade de sua renda enquanto busca uma nova oportunidade no mercado de trabalho.

Pagamento de hora extra

O pagamento de hora extra é previsto pela Lei Complementar nº 150/2015 quando o trabalhador doméstico realiza uma carga horária superior à jornada regular estabelecida no contrato de trabalho, a realização da hora extra deve ter concordância entre as partes.

De segunda a sábado, em dias comuns, o valor da hora extra é de 50% a mais em comparação com a hora normal trabalhada. Já nos domingos e feriados, ela custa o dobro (100%). 

Adicional noturno

É um direito previsto em lei para o funcionário que trabalha após as 22 horas, considerando que o período noturno o valor da hora trabalhada tem o acréscimo de 20%.

Vale-transporte

O vale-transporte deve corresponder ao valor gasto pelo(a) empregado(a) no trajeto para o trabalho. Nesse sentido, o empregador doméstico pode optar por realizar o pagamento em dinheiro da passagem ou por meio de conta corrente. Caso escolha a segunda opção, é recomendável que se emita um recibo para discriminar o pagamento de forma clara. Além disso, é importante observar que pode ser descontado até 6% do salário contratual referente ao vale-transporte.

Quais são as normas para a contratação de um empregado doméstico?

Os cuidados na contratação de um empregado doméstico iniciam-se já na seleção dos candidatos. Recomenda-se uma seleção criteriosa, observando-se os acontecimentos anteriores ocorridos na vida do candidato a empregado doméstico e de suas referências. Nesse contexto, é essencial avaliar cuidadosamente cada aspecto do histórico do candidato para garantir uma contratação segura e eficiente.

A principal norma para a contratação do trabalhador doméstico é garantir a formalização do vínculo empregatício. Essa formalização é fundamental para assegurar os direitos do empregado e a conformidade legal do empregador.

Isso é feito através de três ações principais:

  1. Elaboração do contrato de trabalho: Este documento deve detalhar as condições de trabalho, como horário, salário e funções a serem desempenhadas.
  2. Assinatura da carteira de trabalho (física ou digital): Este passo oficializa o vínculo empregatício, registrando o início das atividades do empregado.
  3. Registro do empregado doméstico no e-Social: O registro no e-Social é obrigatório e permite o cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas de forma integrada.

Portanto, seguir esses passos é crucial para uma contratação correta e segura, beneficiando ambas as partes envolvidas na relação de trabalho.


Para a formalização, é necessário que o empregador solicite os seguintes documentos ao funcionário contratado:

  • Carteira de identidade (RG)
  • CPF;
  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de residência;
  • Número do NIS/PIS do doméstico.
  • Cópia título de Eleitor;
  • Certidão de casamento ou união estável (caso houver);
  • Carteira reservista (para homens entre 18 a 45 anos)
  • Dados Bancários se houver o recebimento em conta
  • Exame admissional
  • Comprovante de escolaridade;

Documentação dos Dependentes:

  • Certidão de nascimento ou RG dos dependentes até 21 anos;
  • CPF dos dependentes até 21 anos;
  • Certidão de vacinação dos dependentes até 07 anos de idade;
  • Comprovante de escolaridade (ensino fundamental, médio, faculdade ou técnico para dependentes até 24 anos de idade para fins de imposto de renda).

É importante que o candidato preencha uma ficha admissional, contendo seus principais dados e o histórico de sua vida profissional, bem como as referências pessoais, comerciais e dos empregos anteriores. E o empregador preencher a ficha admissional adequadamente com as informações abaixo, assim com a base nas informações poderá dar início na admissão do seu doméstico:

  • Data de admissão
  • Cargo
  • Breve descrição  das tarefas
  • Salário
  • Carga horária
  • Benefícios acordados na contratação( se houver desconto parcial do beneficio, informar na ficha admissional)
  • Desconto de VT (caso houver)

Os dados pessoais serão usados na elaboração do contrato de trabalho, que também deverá conter informações como:

  • Atividade e atribuições do funcionário;
  • Jornada de trabalho;
  • Remuneração;
  • Tipo de contrato (experiência, prazo determinado ou indeterminado);
  • Condições para rescisão do contrato.

Por que o trabalho doméstico tem que ser formalizado?

O trabalho doméstico deve ser formalizado para garantir segurança ao empregador e ao empregado. Além disso, a formalização também traz benefícios para a sociedade como um todo.

Veja as vantagens de formalizar essa relação trabalhista:

  • Em primeiro lugar, há a garantia dos direitos trabalhistas assegurados em lei para o empregado doméstico;
  • Em segundo lugar, a segurança jurídica do empregador, que se mantém em conformidade com a legislação, evitando multas, penalidades e ações trabalhistas;
  • Além disso, o fomento para a economia, a partir do recolhimento de impostos e contribuições previdenciárias;
  • Ademais, o combate ao trabalho infantil e em condições análogas à escravidão, uma vez que a informalidade do trabalho doméstico contribui para a existência dessas ocorrências.

Por fim, é importante ressaltar que, com a formalização, o empregador esteja bem informado para garantir que a contratação esteja de acordo com as determinações previstas em lei e, assim, não haja riscos para ele e para o trabalhador.

Qual custo mensal terei como empregador?

O custo mensal de um empregado doméstico considera tributos e encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, conforme dispostos pela Lei Complementar 150. Ainda que saber o custo mensal de um empregado doméstico seja fundamental, muitos contratantes não entendem aos certo quais encargos são devidos e como eles incidem sobre a remuneração bruta do empregador. Ressaltamos que, sempre que houver alteração salarial, os valores também sofrem mudanças.

Salário mensal

O salário do empregado doméstico é o pagamento pelas atividades exercidas no mês anterior. Por exemplo, o empregador tem até o 5º dia útil para efetuar o pagamento ao empregado, incluindo o sábado. Além disso, é importante destacar que o salário do empregado doméstico não pode ser menor que o salário-mínimo nacional ou o salário-mínimo regional.

Encargos trabalhistas

Os tributos trabalhistas, fiscais e previdenciários referentes à empregado estão reunidos na Guia DAE, o empregador se responsabiliza pela sua emissão e pagamento mensal, através do eSocial Doméstico e com data de vencimento até o dia 20 de cada mês.

8,0% de contribuição patronal previdenciária
0,8% de seguro contra acidentes de trabalho (GILRAT)
8,0% de FGTS
3,2 de indenização compensatória (MULTA FGTS)

Já os tributos destinados a doméstica, descontados de seu salário, são:

7,5% á 14% de INSS da doméstica, conforme a faixa salarial
Imposto sobre a Renda Pessoa Fisíca (IRRF) se incidente

OBS: Saber a distinção entre a distribuição de tributos na DAE é essencial para saber o custo do eSocial para o empregador doméstico. 

O custo do eSocial para o empregador doméstico é:

8,0% de contribuição patronal previdenciária (INSS do empregador)
7,5% á 14% de contribuição previdenciária (INSS do empregado)
0,8% de seguro contra acidentes do trabalho ( GILRAT)
8,0% de FGTS
3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS)
IRRF, se houver

Exemplo prático do custo para empregado doméstico:

Vejamos com salário-mínimo de R$ 1.412,00

8,0% de contribuição patronal previdenciária – R$ 112,96
0,8% Seguro contra Acidente de Trabalho (GILRAT) – 11,29
8,0% FGTS Mensal – 112,96
3,2% FGTS Compensatório – 45,18
7,5% INSS da Doméstica – 105,90

Custo mensal eSocial para empregador doméstico (tributos DAE) – R$ 388,29 (MENSALMENTE) + liquido salarial doméstica – 1.412,00 – 150,90 = R$ 1.306,10

Conclusão

A contratação de um empregado doméstico envolve uma série de direitos e deveres, tanto para o empregador quanto para o empregado. É fundamental que o empregador esteja ciente das obrigações legais e que o empregado conheça seus direitos para que a relação de trabalho seja justa e harmoniosa.

https://conube.com.br/quanto-custa/

 

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